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O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto, reconheceu a existência de ilegalidade na fixação da pena aplicada ao Paciente, condenado por tráfico de drogas.
Pena-base excessiva: a instância anterior havia aumentado a pena em 4 anos acima do mínimo legal, apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína e crack, aproximadamente 130g), sem fundamentação concreta suficiente.
Correção pelo STJ: aplicando os parâmetros consolidados na jurisprudência, o Ministro Relator reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime semiaberto.
Essa decisão evidencia a atenção do STJ quanto à correta aplicação do método trifásico de dosimetria da pena, assegurando que penas desproporcionais não prevaleçam. Reafirma também que o habeas corpus continua sendo instrumento de proteção da liberdade, ainda que manejado em hipóteses discutíveis, quando se constata flagrante ilegalidade.
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O Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Gilmar Mendes, concedeu habeas corpus em favor do Paciente, acusado de tráfico de drogas em razão da apreensão de cerca de 15,5 kg de cocaína.
A defesa sustentou que a prisão preventiva havia sido decretada com base em fundamentos genéricos, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso, ressaltando ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Superação da Súmula 691 do STF: O Ministro reconheceu a excepcionalidade do caso, afastando o óbice processual para apreciar a ilegalidade da prisão preventiva.
Fundamentação deficiente: A prisão havia sido decretada apenas pela gravidade abstrata do crime e pela quantidade de droga, sem elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.
Concessão da ordem: O STF revogou a prisão preventiva e substituiu-a por medidas cautelares diversas.
A decisão reafirma que a prisão preventiva é medida de exceção, só cabível quando indispensável e devidamente fundamentada em elementos concretos. O Supremo reconheceu que manter a prisão, no caso, configuraria constrangimento ilegal e optou por aplicar medidas menos gravosas, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, o julgamento reforça o papel do habeas corpus como instrumento essencial de garantia da liberdade e de controle da legalidade das decisões judiciais.
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O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, concedeu habeas corpus de ofício em favor do Paciente, condenado por tráfico de drogas.
Inicialmente denunciado como usuário (art. 28 da Lei de Drogas), o paciente teve a conduta desclassificada em primeira instância. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a sentença e o condenou por tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), fixando pena de 5 anos de reclusão.
Prova insuficiente para condenação: o STJ entendeu que a condenação se baseou apenas na apreensão da droga e em depoimentos policiais, sem elementos concretos que demonstrassem efetiva prática de mercancia.
Ausência de indícios típicos do tráfico: não foram encontrados petrechos como balança, material de embalagem ou registros de negociação de drogas.
In dubio pro reo: diante da dúvida, prevaleceu o princípio da presunção de inocência e o entendimento de que a apreensão isolada não basta para sustentar condenação por tráfico.
Restabelecimento da sentença: reconhecendo flagrante ilegalidade, o Ministro Relator restabeleceu a sentença de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta para o crime de uso próprio.
A decisão reforça que ninguém pode ser condenado sem provas robustas e seguras, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência. Também destaca a linha jurisprudencial do STJ de que a mera posse de droga não caracteriza, por si só, o crime de tráfico, exigindo-se demonstração inequívoca da intenção de mercancia.
Assim, o julgamento representa importante precedente em defesa da segurança jurídica e das garantias constitucionais, evitando condenações baseadas apenas em suposições ou presunções genéricas.
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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por decisão unânime da 2ª Câmara Criminal, deu provimento a agravo de execução penal interposto pela defesa, reconhecendo o direito à remição cumulativa da pena em razão das aprovações no ENEM e no Encceja.
A decisão reformou entendimento anterior que havia reconhecido apenas a remição pelo Encceja, sob o argumento de que ambos os exames possuiriam a mesma natureza.
Fundamento legal: o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição por estudo como mecanismo de ressocialização.
Bases distintas: o Tribunal destacou que ENEM e Encceja têm critérios de avaliação e graus de complexidade diferentes, não configurando bis in idem a concessão cumulativa.
Precedentes: a decisão se apoiou em entendimentos recentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de cumulação da remição em situações análogas, reforçando que cada exame representa esforço educacional autônomo.
Efeitos práticos: o Juízo de origem deverá recalcular a pena do apenado, implementando o benefício de forma cumulativa.
O julgamento representa um avanço na valorização do estudo como instrumento de reintegração social, premiando o esforço do apenado em superar etapas educacionais distintas. Além disso, uniformiza a jurisprudência estadual com a orientação do STJ, fortalecendo a segurança jurídica e garantindo tratamento justo aos presos que buscam a ressocialização pelo estudo.
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